sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DIRETORIA DE SAÚDE

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE

sábado, 1 de maio de 2010

CORONEL MÉDICO JOSÉ DE ANCHIETA FERREIRA

Natural de São José de Mipibu-RN, nascido a 16 de julho de 1928, filho de Julio Ferreira da Silva e Stella Garcia Ferreira. Estudou no grupo escolar Jaci Tenário e foi contemporâneo da professora Mirian Coeli. Ingressou na Polícia militar no ano de 1957 e foi diretor o segundo diretor do Hospital Central da Polícia Militar, no período de 1986 a 1987, recebendo do Coronel Médico Pedro Germano da Costa. Em 6 de agosto de 1987 foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no posto de coronel médico. Por ocasião da inauguração, em 11 de agosto de 1963, juntamente com seus companheiros: Pedro Germano da Costa, José Marques de Lima, Humberto G. Xavier Medeiros, Luiz Pires de Souza, Geovanir de Freitas, Abraão Marcos, Edmilson Fernandes de Queiroz e o mossoroense Paulo Fernandes do Hospital da PM ele era um dos membros da equipe médica Integrou o corpo docente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte Tomou posse em 14 de setembro de 2000, sendo saudado pelo seu colega Enélio Petrovick. Anchieta é uma pessoa tolerante, perdoa tudo. Para ele todo mundo é bom. Não tem mágoas de ninguém. Humilde demais. Um tanto tímido, tranqüilo. Como médico, atende os pobres e os ricos, em nível de igualdade e atenções. Jamais visa qualquer recompensa pecuniária, disse sua esposa e companheira, há 37 anos, dona Lúcia Mara.

Especializado em aftalmologia, ele é voltado às atividades filantrópicas sem par, prestando assistência a Casa de Crianças da Irmã Lúcia, no Leprosário de São Francisco de Assis.

Em sua terra natal acolhe pessoas carentes, inclusive de municípios vizinhos no Hospital – Maternidade Jessé Ferreira, onde realiza cirurgias gerais, com sucesso, ao lado de seu companheiro de especialidade, Dr. Luiz Gonzaga de Miranda Monte, cidadão mipibuense. E ali, de seu próprio bolso, arcava com as despesas para o atendimento para dezenas de necessitados. É membro da Academia Norte-Rio-grandense de Letras, cadeira nº 3.


terça-feira, 2 de março de 2010

COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE SAÚDE


Art. 5º Cabe ao Diretor de Saúde, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:





I - orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria de Saúde;





II - planejar as atividades de saúde, submetendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as linhas de ação para sua decisão;





III - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos de saúde;


IV - coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de apoio subordinados à Diretoria, nos termos do parágrafo único, do art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;


V - emitir pareceres técnicos em assuntos relacionados à saúde;





VI - homologar os pareceres das juntas de saúde em assuntos sanitários;





VII - apreciar e decidir recursos que visem à constituição de junta de saúde;





VIII - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas reguladoras dos serviços e atividades de saúde;





IX - promover estudos para o aprimoramento dos serviços de saúde;





X - elaborar planejamento quanto ao emprego do serviço de saúde em apoio às operações policiais militares;





XI - supervisionar a seleção, aquisição e controle de material de saúde;





XII - supervisionar, tecnicamente, o recrutamento, a seleção e o treinamento do pessoal de saúde da Polícia Militar do Estado;





XIII - supervisionar e propor a realização de concursos para admissão e de cursos para atualização do pessoal de saúde; e







XIV - submeter à aprovação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação da Diretoria de Saúde.

domingo, 28 de fevereiro de 2010

DECRETO CRIANDO A UNIDADE ADMINISTRATIVA

DECRETO Nº 17.894, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004.
Cria, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, uma Unidade Administrativa vinculada à Diretoria de Saúde da Polícia Militar, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual de 1989, e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, uma Unidade Administrativa vinculada à Diretoria de Saúde da Polícia Militar, dotada de autonomia gerencial para recebimento e aplicação de recursos disponibilizados pelo Sistema de Provisão.
Parágrafo único. A Unidade Administrativa descrita no caput deste artigo deverá observar os preceitos da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, submetendo-se à prestação de contas ao órgão central de que é integrante.
Art. 2º Com a criação da Unidade Administrativa prevista no art. 1º, fica abolido o regime de adiantamento, sob a forma de suprimento de fundos, exceto nos casos de impossibilidade justificada de realização da despesa pelo processo normal de aplicação, nos termos das disposições combinadas do art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 55 e do art. 56 da Lei n.° 4.041, de 17 de dezembro de 1971, após sua aprovação pela Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A Unidade Administrativa de que trata o art. 1º deverá obter cadastro junto ao Sistema de Administração Financeira do Estado SIAF/RN para realização dos fins a que se destina.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, fica autorizado o titular da Polícia Militar a editar as normas complementares que se fizerem necessárias, com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 29 de fevereiro de 2003.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de outubro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Glauberto Bezerra

NORMAS PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO DE MEDICINA EM CLÍNICA MÉDICA – INTERNATO EM CLÍNICA MÉDICA, NÃO CONTEMPLADO COM BOLSA MENSAL, NO ÂMBITO DA DIRETORIA

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As presentes normas têm por finalidade regular a execução do estágio obrigatório de Medicina em Clínica Médica - Internato em clínica Médica, não contemplado com bolsa mensal, no âmbito da Diretoria de Saúde.
Art. 2º Estas normas tomam por base a seguinte legislação e decretos estaduais:
I - Lei nº. 8.666, de 21 Jun 93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
IV – Decreto No 17.496, de 12 de maio de 2004, alterado pelo decreto 20.020, de 07 de setembro de 2007, que altera disposições do decreto estadual No 17.496, de 12 de maio de 2004, que dispõe sobre a realização de estágios no âmbito da administração pública estadual.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E REALIZAÇÃO
Art. 3º O estágio obrigatório de Medicina em Clínica Médica - Internato em Clínica Médica, não contemplado com bolsa mensal, será regulado por meio de acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio entre a Diretoria de Saúde e as instituições previstas no artigo 1° do decreto 20.020 de 06 de setembro de 2007, estabelecido nas presentes normas, de acordo com o modelo previsto no anexo “I”.
Art. 5º O estágio terá a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, a se realizar no período de cada semestre, e serão realizados nas Unidades de Saúde da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (DS/PMRN), ou unidades conveniadas a DS/PMRN. Os estágios deverão ser realizados estritamente em cada semestre para que não haja prejuízo nos estágios subseqüentes ( nos períodos compreendidos entre 01 de janeiro a 30 de junho ou 01 de julho a 31 de dezembro).
Art. 8º A quantidade de estagiários será determinada conforme a demanda da DS/PMRN. Para a fase inicial a DS/PMRN comporta o máximo de 03 (três) estagiários por semestre.
Parágrafo 1°. Os estagiários serão distribuídos pelas áreas técnicas e de serviços e não poderão ser em tal número que prejudique o bom funcionamento dos serviços, nem poderão ser utilizados em atividades que sejam da responsabilidade exclusiva dos profissionais pertencentes à DS/PMRN.
Art. 9º A solicitação do estágio deverá ser encaminhada à Direção do HCCPG com mínimo de 01 (um) ano de antecedência, do primeiro dia do semestre correspondente. Conforme modelo de solicitação da instituição (anexo “II”).
Parágrafo Único. Em hipótese alguma serão acatadas solicitações com antecedência menor que um ano.
Art. 10º. Os estagiários terão acesso direto, caso o número de interessados seja igual ou inferior ao número de vagas oferecidas (máximo de três).
Art. 11º. Para o semestre em que o número de solicitações sejam maior que 03 (três), haverá processo seletivo para acesso, com classificação de três primeiros lugares.
Parágrafo Único. O processo seletivo será realizado com mínimo de seis meses de antecedência ao primeiro dia do semestre correspondente, e constará de um prova escrita de múltipla escolha com 50 (cinqüenta questões) de Clínica Médica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12º. Para a execução do estágio, compete à Diretoria de Saúde:

I - planejar, coordenar e conceder o estágio, por intermédio de seu Diretor e do Supervisor do Estágio, aos estudantes interessados;
II - fiscalizar o fiel cumprimento de todas as normas editadas pelo Estado, pelo agente de integração e pela DS/PMRN;
III – fornecer ao interessado, mensalmente a comprovação de frequência no estágio, e ao final uma declaração contendo as datas de início, término e a carga horária;
IV - enviar ao órgão competente, até quinze dias após a publicação do resultado final do processo seletivo, uma relação nominal dos estagiários selecionados no processo seletivo com os seguintes dados:
a) cursos que freqüentam;
b) período em que se encontram;
c) clínicas ou serviços para os quais se destinam; e
e) datas previstas para início e término do estágio.
V – Realização de processo seletivo quando necessário.
Art. 13º. Compete ao estudante:
I – Comprovar que está regularmente matriculado e frequentando curso de medicina no período do internato;
II - preencher e assinar o acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio, conforme o anexo "I";
II - providenciar o seguro de acidentes pessoais a partir da data do início do estágio e durante a vigência do acordo de cooperação e termo de compromisso do estágio;

CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 14º. O estágio poderá ser suspenso, em qualquer época, a pedido do interessado ou por determinação da DS/PMRN. Em ambos os casos, o Diretor da DS/PMRN publicará o fato dando ciência ao agente de integração.
Art. 15º. A realização do estágio não implicará em qualquer ônus para a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, Polícia Militar e Diretoria de Saúde.
Art. 16º. Os casos omissos nestas normas serão solucionados pelo Diretor de Saúde da Polícia Militar.

RECOMENDA:
Ao Excelentíssimo Senhor Comandante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Cel Marcondes Rodrigues Pinheiro, que encaminhe os respectivos processos de nomeação dos Oficiais e Praças da Polícia Militar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de registro no âmbito desta Corte de Contas, nos termos do Art. 71, inciso III, da Constituição Federal, bem assim nos termos do Art. 53, inciso III, da Constituição Estadual.
Para tanto, os respectivos processos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
1. Cédula de Identidade;
2. CPF;
3. Título de Eleitor;

4. Comprovação de obrigações eleitorais;
5. Certificado de Reservista;
6. PIS/PASEP;
7. Carteira de Trabalho;
8. Comprovação de Escolaridade exigida;
9. Laudo da Junta Médica Oficial;
10. Apresentar ato de homologação do resultado do concurso com a respectiva ordem de classificação;
11. Declaração dos serviços administrativos do órgão de que houve cumprimento da ordem de classificação;
12. Apresentar ato de nomeação e sua publicação no Diário Oficial;
13. Apresentar certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Trabalhista e Comum, demonstrando não estar o candidato respondendo a processo criminal ou indiciado cível ou criminalmente, nos termos do artigo 11, inciso II, da Estadual 4.630/76, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 192/2001;
14. Apresentar termo de declaração de bens e valores constitutivos patrimoniais;
15. Apresentar declaração de acumulação de cargos;
16. Caso exista acumulação de cargos, funções e empregos, deve apresentar documento de julgamento da comissão permanente de acumulação de cargos;
18. Apresentar declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária;
19. Apresentar documento que comprove o cumprimento dos limites globais de despesa com pessoal;
20. Caso limite global de despesa exceda 95%, observar vedação de provimento;
21. Anexar folha de implantação;
22. Dados cadastrais;
23. Apresentar nota de empenho;
25. O resultado dos exames previstos no artigo 11, inciso IX, da Lei Estadual 4.630/76, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 192/2001.
Além disso, fica assinalado prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor público responsável responda a este Ministério Público de Contas, quais providências foram tomadas para atender os termos desta recomendação.
Natal (RN), 18 de agosto de 2009.
Luciana Ribeiro Campos, Procuradora Geral do Ministério Público de Contas.”
Despacho do Comandante Geral: Em 29 de Agosto2009.
Publique-se em BG

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Quem sou eu

Minha foto
Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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