Art. 5º Cabe ao Diretor de Saúde, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria de Saúde;
II - planejar as atividades de saúde, submetendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as linhas de ação para sua decisão;
III - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos de saúde;
IV - coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de apoio subordinados à Diretoria, nos termos do parágrafo único, do art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;
V - emitir pareceres técnicos em assuntos relacionados à saúde;
VI - homologar os pareceres das juntas de saúde em assuntos sanitários;
VII - apreciar e decidir recursos que visem à constituição de junta de saúde;
VIII - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas reguladoras dos serviços e atividades de saúde;
IX - promover estudos para o aprimoramento dos serviços de saúde;
X - elaborar planejamento quanto ao emprego do serviço de saúde em apoio às operações policiais militares;
XI - supervisionar a seleção, aquisição e controle de material de saúde;
XII - supervisionar, tecnicamente, o recrutamento, a seleção e o treinamento do pessoal de saúde da Polícia Militar do Estado;
XIII - supervisionar e propor a realização de concursos para admissão e de cursos para atualização do pessoal de saúde; e
XIV - submeter à aprovação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação da Diretoria de Saúde.
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